Cinema Direito Lei Rouanet

O que é Lei Rouanet? Entenda de uma vez por todas!


No espírito desta coluna, à qual agradeço ao editor do site, o grande Vinicius Carlos Vieira, pelo espaço e visão, o assunto da quinzena é polêmico e, paradoxalmente, muito falado e pouco conhecido: as leis de incentivo à cultura, em especial a lei 8313/1991, cujo apelido, retirado do seu proponente e principal incentivador, o diplomata e secretário nacional de cultura à época Sérgio Paulo Rouanet dá o título da coluna.

Tentarei esclarecer como funciona, quais os institutos criados e colocados no ambiente jurídico e cultural brasileiro e os problemas que existem no exercício da produção cultural aqui na terra de Macunaíma.

Breve Histórico

A política oficial e governamental de incentivo à cultura é praticamente inexistente até 1930. Antes da instituição da República do Café com Leite e sua usurpação por Getúlio Vargas em 1937, a arte no Brasil viveu de mecenato e iniciativas individuais, tendo como exceções a Semana da Arte Moderna de 1922, organizada e apoiada pela prefeitura de São Paulo e a gestão de Mario de Andrade na mesma prefeitura, de 1935 a 1939, que lançou as bases de procedimento para o apoio à Cultura de maneira oficial.

No Estado Novo varguista, o ministro Gustavo Capanema buscou a valorização e proteção de produção cultural diversificada e alinhada com a ideologia do ditador: brasilidade, harmonia entre classes sociais, trabalhismo e mestiçagem, no poderoso DIP (Departamento de Informação e Propaganda).

Se o nome do departamento traz algumas ideias esquisitas, pode confirmar suas suspeitas. A inspiração foi mesmo o departamento que fazia isso na Alemanha Nazista; Vargas somente renegou apoio a Hitler depois de 1942 e sob pressão extrema dos EUA.

Mas divago. Voltemos ao assunto. Na sua maior parte, o DIP focava em proteção ao patrimônio histórico, como monumentos e igrejas e incentivava publicação de romances e livros, com menor atenção a artes em geral e teatro. O cinema brasileiro sempre foi incipiente e mais voltado para produções que tivessem apelo popular, como as comédias da Atlântida cujo contraponto foi a criação da Vera Cruz, mais elitizada e que buscou sempre na esteira de Hollywood, fazer ¿arte¿, incentivadas pelos estrangeiros em visita e apoiados pelos governos como forma de distração.

Nos anos 60 e 70, os governos militares focaram muito em popularizar a televisão, mais barata e mais fácil de difundir, sem esquecer a continuidade da Atlântida, com outros nomes, que geraram as comédias dos Trapalhões e as pornochanchadas.

O mais emblemático bastião de produção e distribuição de filmes foi a Embrafilme, criada em 1969 e extinta na pancada em 1990. A empresa estatal foi um dos braços mais fortes do regime militar e chegou a dominar quase 50% do mercado nacional com suas produções.

Como puderam perceber, as manifestações culturais com financiamento estatal ou mais farto, sempre estiveram ligadas ou a governos autoritários e ¿nacionalistas¿ ou a uma ideologia mais conservadora, de preservação do status quo.

Ficaram de fora, como sempre estiveram, os produtos culturais que buscaram uma inovação, seja técnica, seja ideológica ¿ no sentido de sair do lugar comum ¿ que foram financiados ou por recursos próprios, ou por recursos externos, sem contar setores isolados ligados à classe média, dos conglomerados urbanos, principalmente em São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e Recife.

Em uma outra situação paradoxal, o regime militar, muito criticado pelos cineastas -em sua maioria de formação de esquerda ¿ reconhecia o cinema como uma forma de propagação do nacionalismo e da cultura brasileira, traço muito presente em todas as fases políticas do país. Assim, muitos filmes dos ditos ¿cineastas engajados¿ foram financiados pelo seu perseguidor, pela Embrafilme principalmente.

Os que não queriam ou não podiam receber financiamento foram para uma estética mais marginal e radicalizaram.

Cinema Direito Vera Cruz

Na extinção da Embrafilme, pelo Collor, com muita gritaria e ranger de dentes, foi criada a Ancine e elaboradas as leis que cuidam até hoje da produção e distribuição de filmes no país, a Lei do Audiovisual e a mais famosa e utilizada de todas, a Lei Rouanet, que pode ser utilizada para outras produções culturais e artísticas, tais como peças de teatro, shows musicais e exposições.

O diferencial com a criação dessas leis em relação ao cenário anterior é que, conforme a orientação ideológica do Estado na época, a lógica de financiamento direto estatal foi substituída pelo indireto, através de renúncia fiscal, ou seja, ainda existe o dinheiro público financiando o cinema, principalmente, só que através de o governo abrir mão de receitas de impostos.

O orçamento próprio do Ministério da Cultura e seus órgãos setorizados passou a ser utilizado em projetos culturais de outras formas que não fossem puramente audiovisuais.

Princípios Gerais Da Lei Rouanet

Os princípios gerais, ou seja, aquilo que dá base à lei são, de forma resumida, os seguintes: 1) facilitar os meios para o livre acesso à cultura e o exercício pleno dos direitos culturais; 2) valorizar e difundir a regionalização da cultura e proteger e preservar o pluralismo; 3) preservar e proteger o patrimônio cultural e histórico brasileiro, estimulando a produção e difusão de bens culturais de valor universal e 4) priorizar o produto cultural originário do Brasil.

Os projetos apresentados, para poderem fazer jus aos incentivos fiscais e demais formas de financiamento, deverão atender pelo menos um dos objetivos, delimitados no artigo 3º:

1) formação artística e cultural; com bolsas de estudo, pesquisa e trabalho a autores, técnicos e artistas brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, criação de premiações e instalação e manutenção de cursos, para formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; 2) fomento da produção artística e cultural, incluindo exposições, festivais e espetáculos;
3) preservação e difusão do patrimônio histórico, cultural e artístico, incluindo construção, manutenção, preservação e restauração de prédios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos; 4) estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, com realização de espetáculos gratuitos, estudos e pesquisas e doações ao Fundo Nacional de Cultura; e, por fim, 5) apoio a outras atividades culturais, como missões culturais no Brasil e exterior e outras ações não previstas e consideradas relevantes, pelo Ministro da Cultura após consulta à Comissão Nacional de Apoio à Cultura.

No final, a lei cria a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, o órgão máximo deliberativo e que analisa todos os projetos apresentados.

Ufa, bastante coisa aí, não é verdade?

Ainda, mas não menos importante, tem um princípio escondido lá embaixo, no artigo 22, que dispõe assim: ¿Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural¿. Trocando em miúdos, se o projeto apresentado estiver de acordo com os critérios técnicos e contábeis da lei, não pode ser vetado ou proibido com base em achismos, preconceitos ou coisa que o valha relacionados ao valor artístico ou cultural do projeto em si. Isto é, não importa se o governo acha bonito ou feio, bom ou ruim. Uma tentativa de fechar a porta para moralismos em geral.

No espírito da Constituição de 1988, com a ressaca da ditadura militar, os legisladores da época quiseram cobrir tudo quanto fosse possível; como tudo na vida, tornou muitos dispositivos da lei impraticáveis, por engessar em demasia a análise e o trâmite de projetos e que dirá o financiamento propriamente dito.

Outro complicador é que muitas das terminologias usadas na lei não existem mais, como por exemplo o Secretário Especial de Cultura da Presidência da República (sigla SEC/PR).

Na época de publicação da lei, a Cultura não era ministério, daí a existência da designação de Secretário que aparece em diversos artigos.

Recentemente, em 2016, o atual presidente extinguiu o Ministério e voltou a considerar a pasta como Secretaria Especial ligada à presidência e depois voltou atrás, recriando o Ministério da Cultura, que ainda vive às voltas com interinos e ministros nomeados e exonerados o tempo todo.

Outra situação complicada é a denominação da Comissão Nacional. Hora é chamada de Comissão Nacional de Apoio outra é chamada de Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. Além do que, tem um monte de comissões para a Cultura, pois a Ancine continua a existir, tem uma secretaria especial no Ministério da Educação para a cultura, os estados e municípios tem sua estrutura própria com os respectivos secretários e comissões, enfim, é um balaio de gatos.

Modelos De Financiamento Cultural Da Lei Rouanet

A Lei Rouanet (Lei 8313/1991) instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e criou três modelos de financiamento para a cultura, válidos para todo o país: 1) FNC ¿ Fundo Nacional de Cultura; 2) Ficart ¿ Fundo de Investimento Cultural e Artístico e 3) Incentivo Fiscal.

1 ¿ Fundo Nacional De Cultura
O FNC é parte do orçamento do Ministério da Cultura concedido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada em um ano para ser utilizado no próximo, que é composto pelas receitas normais da União e pode ser mudado de um ano para o outro. Lembrando sempre que o valor colocado na LDO nem sempre é efetivado. O valor que consta ali é chamado de valor previsto, enquanto que o valor efetivamente utilizado é chamado de empenhado. E quem decide quanto do valor previsto será empenhado é o Ministério do Planejamento, conforme a previsão das receitas vai se concretizando.

Como o esperto leitor já percebeu, a quantia empenhada vai minguando ano a ano, deixando o FNC cada vez mais depauperado, porque a maior parte do orçamento do Ministério tem que ir para o custeio dos funcionários e da estrutura do órgão, obrigatoriamente e a lei, especificamente, diferencia o FNC dos custos normais de operação.

O FNC tem suas regras gerais estipuladas pelos artigos 4º a 7º da Lei Rouanet e pelos artigos 10 a 17 do Decreto Federal 5761/06. A gestão é feita pela Comissão do Fundo Nacional de Cultura, parte da estrutura do Ministério.

2 ¿ FICART ¿ Fundo De Investimento Cultural E Artístico
O Ficart é autorizado pelos artigos 8º a 17, da Lei Rouanet e pelos artigos 18 a 21 do Decreto Federal 5761/06.
IMAGEM LEI ROUANTE

A grosso modo, funciona como um condomínio, formado por quotas e administrado por uma instituição ou agente financeiro, com a finalidade de financiar atividades comerciais ou industriais ligadas a projetos culturais ou artísticos.

Para exemplo, esta forma de financiamento é a mais comum na Europa e EUA; as pessoas ou empresas interessadas compram quotas dos fundos existentes e a administradora utiliza esses recursos para, no caso brasileiro, financiar produção comercial de instrumentos musicais ou construir salas de concerto, entre outras finalidades definidas na lei.

A Comissão de Valores Mobiliários é a responsável por disciplinar a constituição, funcionamento e administração desses fundos, que além de se submeterem às regras especiais da Lei Rouanet, também tem que atender às legislações e regulamentos gerais de qualquer fundo de investimento.

O atrativo para esse fundo é a alíquota fixa no imposto de renda na fonte, de vinte e cinco por cento e ser isento qualquer ganho de capital da quota.

Desnecessário dizer que essa modalidade de financiamento cultural jamais saiu do papel. Bem como também é desnecessário dizer que uma das possíveis razões disso é que, na teoria, a fiscalização é forte e as regras, rígidas, para evitar fraudes.

3 ¿ Incentivos Fiscais
Essa parte é a mais usada atualmente, representando na prática o uso de recursos públicos na forma de renúncia fiscal. A disciplina e critérios para esse formato estão definidos nos artigos 18 a 30 da Lei 8.313/91 e artigos 22 a 37 do Decreto Federal 5761/06.

O que é renúncia fiscal, perguntaria o atento leitor? É o seguinte: o governo federal concede a possibilidade de descontar do imposto de renda até o limite de 6% do valor total apurado como devido com doações ou patrocínio de ações culturais para a pessoa física e até o limite de 4% para a pessoa jurídica.

Cinema Direito Lei Rouanet

Dentro desses percentuais, a pessoa física pode colocar até 80% do valor das doações e 60% do valor dos patrocínios e a jurídica pode colocar até 40% das doações e 30% dos patrocínios.

Ainda, existem os programas de incentivo fiscal criados e mantidos por estados e municípios, que ao invés de utilizar o imposto de renda como parâmetro tem seu foco nos impostos estaduais e municipais de arrecadação realizada por estes entes, como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) no caso estadual e o ISS (imposto sobre serviços) no caso municipal. O IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) no caso estadual e o IPTU (imposto predial e territorial urbano) no caso municipal, por exemplo, não costumam estar no bolo para os incentivos culturais. Mas podem, caso a lei autorize, entrarem. Confuso? Imagina, gafanhoto, é sossegado demais entender todo esse emaranhado!

Conclusão

Tendo apresentado, ainda que brevemente, toda essa sistemática de financiamento cultural pela Lei Rouanet, espero ter deixado uma semente de curiosidade para o leitor e leitora sobre o sistema.

Em colunas posteriores, quero esmiuçar melhor principalmente o sistema do incentivo fiscal, que é o mais utilizado e mais polêmico, com tantos detalhes que daria para fazer um curso ou um livro inteiro sobre o assunto. Não aprofundei mais aqui por problemas de espaço, mas dependendo da reação e do interesse farei isso.

Deu para perceber que o financiamento cultural no Brasil é bastante complexo e meio pantanoso, dando margem para muitas interpretações, golpes baixos e dedo (areia) no olho.

Quem tiver curiosidade e quiser ver quais os requisitos e critérios para projetos culturais, sugiro consulta ao site www.rouanet.cultura.gov.br.

Até a próxima coluna!

Continue navegando no CinemAqui:

DEIXE UM COMENTÁRIO

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Menu